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DECISÃO DA JUSTIÇA GARANTE RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS EM ARARUAMA

Prefeita Lívia de Chiquinho afirma que escolas estão preparadas para receberem os alunos e professores

Por Raphael Gonçalves Neto em 05/02/2021 às 11:15:14

Testagem para Covid-19, dos profissionais da Educação


Prefeita LĂ­via de Chiquinho afirma que escolas estão preparadas para o receberem os alunos e professores

Marcado para o próximo dia 08, segunda-feira, o retorno das aulas presenciais nas escolas pĂșblicas e privadas de Araruama, ganhou uma garantia da justiça, com a decisão do juiz da comarca, dr. Rodrigo Leal Manhães de SĂĄ em indeferir a liminar proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Araruama, em ação civil pĂșblica em que busca o sindicato dos servidores, que é o autor da ação, em sĂ­ntese, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nÂș 8 de 25 de janeiro de 2021, que autoriza o retorno presencial e semi-presencial das aulas nas unidades pĂșblicas e privadas de ensino. Na ação o sindicato também pede que a administração municipal se abstenha em editar novos atos que regulamentem o retorno às aulas.

Em sua decisão, proferida no Ășltimo dia 04, quinta-feira, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, o magistrado argumenta que: "De modo a evidenciar o que exposto, verifica-se que especialistas como pedagogos e pediatras apontam que o não retorno às aulas pode trazer sérios prejuĂ­zos aos estudantes, haja vista todo o perĂ­odo em que se mantiveram longe do ambiente escolar, podendo-se destacar a seguinte reportagem: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/11/mais-de-400-pediatras-assinam-carta-de-apoio-ao-retorno-das-aulas-presenciais.shtml. Portanto, acerca do tema, o que se constata e é fato notório é que não hĂĄ um consenso no meio cientĂ­fico sobre a matéria, o que denota que em atenção ao princĂ­pio da separação de poderes, desde que observadas regras sanitĂĄrias mĂ­nimas de distanciamento social, disponibilização de produtos de higiene para constante higienização das mãos, medidas de constante limpeza do local e utilização de mĂĄscaras e demais equipamentos de proteção, mostra-se possĂ­vel ao Administrador PĂșblico, dentro de seu juĂ­zo discricionĂĄrio e valendo-se do poder de polĂ­cia, autorizar o retorno às aulas desde que observadas tais regras".

A decisão do magistrado, também destaca que: "tal medida vem sendo adotada igualmente por inĂșmeros entes da federação, tudo a demonstrar que o não retorno às aulas poderia gerar um inequĂ­voco prejuĂ­zo aos alunos araruamenses, pois principalmente aqueles que se submetem ao ENEM ficariam com sérios prejuĂ­zos e em desvantagem em relação aos demais que jĂĄ retornaram às aulas".

A prefeita LĂ­via de Chiquinho publicou em sua pĂĄgina no Facebook, no Ășltimo dia 04, a seguinte informação: "Nossas Escolas estão preparadas com todas as medidas de proteção necessĂĄrias para o inĂ­cio das aulas presenciais do 6Âș ao 9Âș ano e Eja nesta segunda-feira dia 8 de fevereiro!

Salas higienizadas, distanciamento e demarcação dos acentos, termômetro para aferição da temperatura, dispense de ĂĄlcool gel na entrada de todas as salas, Display de ĂĄlcool gel de pedal e tapete higiĂȘnico na entrada da escola e no pĂĄtio, protetor facial para todos profissionais da educação, limpeza e desinfecção de toda unidade escolar a cada troca de turno."

Em matérias publicadas em pĂĄginas de redes sociais e sites de notĂ­cias da região, a administração municipal anunciou a testagem de Covid-19, dos profissionais de Educação que trabalharão de forma a atender os alunos presencialmente nas escolas, cumprindo o protocolo definido pelo Ministério PĂșblico Estadual.

InĂ­cio das aulas presenciais, somente para o ensino Fundamental II (6Âș ao 9°) nas modalidades regular e EJA

Diz no Artigo 2Âș do decreto e seus incisos: Fica autorizado o inĂ­cio do ano letivo nas unidades pĂșblicas e privadas no dia 08 de fevereiro para todos os alunos por meio de aulas on-line, Sendo alguns grupos priorizados para o retorno presencial, sendo eles:

I - O inĂ­cio das aulas presenciais, somente para o ensino Fundamental II (6Âș ao 9°) nas modalidades regular e EJA, dar-se-ĂĄ em 08/02/2021.

II - Serão formados grupos de escalonamento, que se referem ao nĂșmero de alunos que cada turma poderĂĄ ter para assistir semanalmente as aulas, em havendo rodĂ­zio destes, com a

lotação de 50% dos alunos por sala de aula. Cada turma serĂĄ dividida em 02 grupos de alunos,enquanto o grupo 01, que corresponde a 50% da turma, na primeira semana irĂĄ assistir a aula

presencial; os outros 50% que correspondem ao grupo 02 assistirĂĄ às aulas on-line. Na segunda semana, o grupo 01 terĂĄ aula on-line e o grupo 02 presencial, e assim, sucessivamente.

III - Fica determinado que, com o objetivo de salvaguardar o direito dos responsĂĄveis pelos alunos de não retornar às aulas presenciais durante a pandemia, serĂĄ formado o grupo 03, que participarĂĄ das aulas exclusivamente on-line e terĂĄ material impresso disponibilizado em sua respectiva unidade escolar,ou seja, os pais tem o direito de optar pelo ensino 100% online,ou semipresencial.

IV - Todas as normas e diretrizes de funcionamento, bem como os cuidados necessĂĄrios e protocolos de prevenção e minimização do contĂĄgio da Covid-19, a serem seguidas pela Rede

de Ensino PĂșblico e Privado do MunicĂ­pio de Araruama, estão no protocolo de retorno às aulas(anexo I), elaborado conforme orientação do Ministério PĂșblico do Estado do Rio de Janeiro(MPRJ), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME) e do Ministerio de Educação(MEC), de forma a garantir a SaĂșde e prevenção do contĂĄgio pelo novo

coronavĂ­rus.

V - Todos os entremeios abordados no corpo do Protocolo de Retorno às aulas são orientações de adesão obrigatória de toda Rede de Ensino de Araruama PĂșblica e Privada.

Todas as demais etapas de liberação das aulas presenciais pelos outros seguimentos serão avaliadas pela equipe técnica e regulamentadas através de decreto.


AULAS PRESENCIAIS FORAM RETOMADAS EM VÁRIAS REGIÕES DO PAÍS.

Em Curitiba, por exemplo, o retorno as aulas foram destaque no maior jornal do ParanĂĄ, a Gazeta do Povo, com a seguinte matéria:

"Como foi a volta às aulas presenciais nas escolas particulares de Curitiba"

Depois de quase um ano fechadas por causa da pandemia do novo coronavĂ­rus, nas escolas de Curitiba em que as aulas presenciais jĂĄ foram retomadas, o sentimento geral é de segurança e sobretudo de alegria, segundo relatam pais, alunos, professores e diretores ouvidos pela Gazeta do Povo. Enquanto os colégios da rede pĂșblica estadual programam para o dia 18 o reinĂ­cio das atividades em sala de aula, na maior parte das instituições privadas os estudantes voltam a partir desta semana, conforme sugestão do Sindicato das Escolas Particulares do ParanĂĄ (Sinepe-PR).

G1.globo.com - "Pernambuco libera volta às aulas presenciais para as redes estadual e municipais a partir de 1Âș de março"

Pernambuco liberou o retorno gradual das aulas presenciais nas redes pĂșblicas estadual e municipais para os estudantes do ensino fundamental e infantil. A retomada ocorre a partir de 1Âș de março, um ano depois da suspensão total devido à pandemia. O anĂșncio foi feito em pronunciamento transmitido pela internet, nesta quarta-feira (3)


Leia a Ă­ntegra da decisão do juiz de Araruama, dr. Rodrigo Leal Manhães de SĂĄ.

Decisão

Descrição:

Processo nÂș 0000293-71.2021.8.19.0052 Autor: Sindicato dos Servidores Municipais de Araruama Réu: MunicĂ­pio de Araruama Decisão Trata-se de ação civil pĂșblica em que busca o sindicato autor, em sĂ­ntese, a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal nÂș 8 de 25 de janeiro de 2021, o qual autorizou o retorno presencial e semipresencial das aulas nas unidades pĂșblicas e privadas de ensino, bem como que o réu se abstenha em editar novos atos que regulamentem o retorno às aulas e, subsidiariamente, que o retorno só ocorra após a vacinação de todos os profissionais da educação que atuam na rede pĂșblica municipal, dentre outros pleitos subsidiĂĄrios, todos ligados ao retorno às aulas na rede pĂșblica. A esse respeito, para a concessão da medida liminar faz-se necessĂĄrio o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a plausibilidade jurĂ­dica do pedido (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparĂĄvel ou de difĂ­cil reparação (periculum in mora). Inicialmente, no que se refere à plausibilidade jurĂ­dica do pedido, verifica-se que a questão posta em JuĂ­zo diz respeito ao princĂ­pio da razoabilidade e proporcionalidade adotada pelo Poder Executivo em autorizar o retorno às aulas em meio à pandemia ora vivenciada, bem como o princĂ­pio da separação de poderes. Nesses termos, como amplamente noticiado na mĂ­dia e em publicações especializadas acerca do tema, hĂĄ grande celeuma em torno da questão, mesmo no meio cientĂ­fico, verificando-se que de um lado hĂĄ quem defenda o retorno às aulas e, de outro, aqueles que se manifestam contrariamente. De modo a evidenciar o que exposto, verifica-se que especialistas como pedagogos e pediatras apontam que o não retorno às aulas pode trazer sérios prejuĂ­zos aos estudantes, haja vista todo o perĂ­odo em que se mantiveram longe do ambiente escolar, podendo-se destacar a seguinte reportagem: https://www1.folha.uol.com.br/equilibrioesaude/2020/11/mais-de-400-pediatras-assinam-carta-de-apoio-ao-retorno-das-aulas-presenciais.shtml. Portanto, acerca do tema, o que se constata e é fato notório é que não hĂĄ um consenso no meio cientĂ­fico sobre a matéria, o que denota que em atenção ao princĂ­pio da separação de poderes, desde que observadas regras sanitĂĄrias mĂ­nimas de distanciamento social, disponibilização de produtos de higiene para constante higienização das mãos, medidas de constante limpeza do local e utilização de mĂĄscaras e demais equipamentos de proteção, mostra-se possĂ­vel ao Administrador PĂșblico, dentro de seu juĂ­zo discricionĂĄrio e valendo-se do poder de polĂ­cia, autorizar o retorno às aulas desde que observadas tais regras. Estabelecidas tais premissas, o que se extrai do ato administrativo editado pela municipalidade é que todas essas nuances foram devidamente observadas no decreto de Ă­ndice 133, o qual, em suma, prioriza o retorno por meio de aulas realizadas de forma remota ou on line, o que é a regra geral, porém autoriza o retorno das aulas presenciais aos alunos matriculados em séries mais avançadas (6Âș ao 9Âș ano), fixando para tanto um rodĂ­zio em que em cada semana metade dos alunos comparece à escola, o que garante minimamente o distanciamento social entre os alunos, bem como minora o risco de aglomerações, mostrando-se oportuna a sua transcrição: Art. 2Âș - Fica autorizado o inĂ­cio do ano letivo nas unidades pĂșblicas e privadas no dia 08 de fevereiro para todos os alunos por meio de aulas on-line, Sendo alguns grupos priorizados para o retorno presencial, sendo eles: I - O inĂ­cio das aulas presenciais, somente para o ensino Fundamental II (6Âș ao 9°) nas modalidades regular e EJA, dar-se-ĂĄ em 08/02/2021. II - Serão formados grupos de escalonamento, que se referem ao nĂșmero de alunos que cada turma poderĂĄ ter para assistir semanalmente as aulas, em havendo rodĂ­zio destes, com a lotação de 50% dos alunos por sala de aula. Cada turma serĂĄ dividida em 02 grupos de alunos, enquanto o grupo 01, que corresponde a 50% da turma, na primeira semana irĂĄ assistir a aula presencial; os outros 50% que correspondem ao grupo 02 assistirĂĄ às aulas on-line. Na segunda semana, o grupo 01 terĂĄ aula on-line e o grupo 02 presencial, e assim, sucessivamente. III - Fica determinado que, com o objetivo de salvaguardar o direito dos responsĂĄveis pelos alunos de não retornar às aulas presenciais durante a pandemia, serĂĄ formado o grupo 03, que participarĂĄ das aulas exclusivamente on-line e terĂĄ material impresso disponibilizado em sua respectiva unidade escolar, ou seja, os pais tem o direito de optar pelo ensino 100% on-line,ou semipresencial. Logo, em atenção à cientificidade e o que é até então conhecido em relação à pandemia, verifica-se que o ato normativo atendeu a tais parâmetros, sendo certo que tal medida vem sendo adotada igualmente por inĂșmeros entes da federação, tudo a demonstrar que o não retorno às aulas poderia gerar um inequĂ­voco prejuĂ­zo aos alunos araruamenses, pois principalmente aqueles que se submetem ao ENEM ficariam com sérios prejuĂ­zos e em desvantagem em relação aos demais que jĂĄ retornaram às aulas. Como dito, diante da celeuma envolvendo a possibilidade de retorno ou não das aulas presenciais, mostra-se legĂ­tima a opção adotada pela Chefe do Poder Executivo, com base em seu juĂ­zo discricionĂĄrio e pautada por normas de segurança sanitĂĄrias expedidas por órgãos nacionais e internacionais, autorizar o retorno às aulas, não sendo possĂ­vel, sob pena de violação ao princĂ­pio da separação de poderes, suspender os efeitos do ato em questão e, muito menos, impedir o MunicĂ­pio a editar novos atos a regulamentar a questão. Não fosse isso, em atenção ao princĂ­pio da proporcionalidade, ainda que o não retorno das aulas seja medida que impede o contĂĄgio e a disseminação do coronavĂ­rus, atendendo, assim, ao subprincĂ­pio adequação, tal medida não atende aos demais dois subprincĂ­pios, quais sejam, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No que tange ao subprincĂ­pio da necessidade, tem-se que hĂĄ medidas menos gravosas que garantem assegurar a preservação da vida e da saĂșde pĂșblicas, sopesando-se com o direito fundamental à educação e ao trabalho, pois por meio de medidas restritivas e que imponham a observância de normas de segurança sanitĂĄria e distanciamento social é possĂ­vel sopesar tais valores de modo a não sacrificar ou aniquilar por completo os demais direitos. Como disposto no art. 205 da CRFB, a educação é um direito fundamental de todos e dever do Estado, não se mostrando razoĂĄvel, passados quase 11 meses sem aulas, que tal cenĂĄrio se prorrogue, principalmente quando hĂĄ medidas menos gravosas que reduzem significativamente o risco de contĂĄgio e transmissão, bem como em razão do avanço da imunização da população com a campanha nacional de vacinação que se encontra em curso. De igual sorte, visto que muitas pessoas que hĂĄ muito retornaram às suas funções laborais não tĂȘm com quem deixar seus filhos, conclui-se que manter o fechamento das escolas irĂĄ trazer ainda maiores prejuĂ­zos ĂĄ economia, principalmente à parcela menos favorecida da população desta cidade que não pode contar com qualquer rede de apoio para cuidado de seus filhos menores. Com isso é fĂĄcil perceber que manter a restrição total ao ensino como pretende o autor irĂĄ gerar mais malefĂ­cios do que benefĂ­cios, não tornando mais uma vez justificĂĄvel a medida sob o ponto de vista do subprincĂ­pio da proporcionalidade em sentido estrito. Aliado ao que exposto acima quanto à legalidade e constitucionalidade do ato administrativo editado pela municipalidade, como também é fato notório, todas as demais categorias profissionais jĂĄ retornaram ao exercĂ­cio de suas funções laborais, à exceção dos professores e demais profissionais da educação que não retornaram ao menos ao trabalho presencial. Desse modo, por mais nobre que seja a função do professor, a denominada profissão das profissões, não se mostra condizente com o princĂ­pio da isonomia assegurar a esta classe o não retorno ao trabalho presencial quando, repita-se, todas as outras jĂĄ retornaram, criando-se verdadeiro privilégio odioso, o que não encontra respaldo na Constituição e na legislação. No que se refere ao requerimento subsidiĂĄrio de retorno quando realizada a vacinação de todos os profissionais da ĂĄrea de educação, valendo-me do que jĂĄ exposto acima, não se mostra cabĂ­vel vincular o retorno às aulas à vacinação de todos os profissionais na medida em que hĂĄ tempos todas as outras categorias profissionais e de ĂĄreas essenciais jĂĄ retornaram ao trabalho presencial, devendo-se observar os atos administrativos em que fixados critérios para vacinação gradual da população. Os demais requerimentos são meros desdobramentos do pleito inicial de modo que não permitir a convocação dos profissionais de educação seria o mesmo que deferir a liminar. No mesmo sentido de que os atos administrativos que determinaram o retorno gradual e de forma regrada com observância de regras sanitĂĄrias são legĂ­timos vale colacionar os seguintes julgados: 0037167-51.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ÂȘ Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 11/11/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. PANDEMIA. COVID-19. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA. O ENSINO A DISTÂNCIA PODE SER UTILIZADO EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS, NOS TERMOS DA LDB. CÔMPUTO DA CARGA HORÁRIA QUE ESTÁ CONDICIONADO AO ALCANCE DAS ATIVIDADES A DISTÂNCIA A TODOS OS ALUNOS. MUNICÍPIO QUE ELABOROU PROTOCOLO DE RETORNO. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento da decisão prolatada em sede de Plantão ExtraordinĂĄrio que, em ação civil pĂșblica proposta em face do MunicĂ­pio de Duque de Caxias, indeferiu a tutela de urgĂȘncia requerida para (1) que seja declarado o carĂĄter complementar, não obrigatório, das atividades didĂĄticas e pedagógicas desenvolvidas para o ensino fundamental por meio das plataformas digitais ou por meio de impressos, (2) que o MunicĂ­pio seja compelido a se abster de disponibilizar as atividades didĂĄticas e pedagógicas por qualquer modalidade de ensino não presencial, desde o inĂ­cio e enquanto perdurarem as medidas de isolamento social, (3) que o MunicĂ­pio seja compelido a apresentar, no prazo de 30 dias, plano de ação pedagógica e de reorganização do calendĂĄrio escolar, referente ao ano letivo de 2020 e (4) que o MunicĂ­pio seja compelido, sob pena de multa, a apresentar em JuĂ­zo, no prazo de 30 dias, plano de ação para a retomada segura, no momento oportuno, das aulas presenciais. 2. Nos termos do art. 32, § 4Âș, da Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB), o ensino a distância pode ser utilizado em situações emergenciais. 3. O cômputo da carga horĂĄria, estĂĄ condicionado à aplicabilidade das atividades a distância, que, evidentemente, depende de seu alcance a todos os alunos, o que não se pode aferir de plano. 4. Em cognição sumĂĄria, não se verifica, neste momento, o perigo de dano ou o risco ao resultado Ăștil do processo, a respaldar a tutela de urgĂȘncia, nos termos do art. 300 do CPC, podendo o Poder PĂșblico vir a ser condenado a prover o ensino presencial aos alunos quando equacionadas e definidas as condições de segurança relacionadas à pandemia. 5. O MunicĂ­pio publicou no Boletim Oficial de 11/09/2020 o 'Protocolo de Retorno às Atividades Presenciais nas Unidades Escolares do Sistema de Ensino do MunicĂ­pio de Duque de Caxias', dele constando que 'O retorno às aulas presenciais nas escolas deve estar condicionado ainda ao atendimento às exigĂȘncias sanitĂĄrias de forma a garantir a segurança das crianças e dos profissionais que nela trabalham e a preservação da vida', e que 'Fica estabelecido que não haverĂĄ atividade na unidade escolar caso não haja as condições estabelecidas neste Protocolo. A Unidade Escolar deverĂĄ comunicar a comissão técnica para as devidas providĂȘncias'. 6. As informações dos órgãos de saĂșde indicam não haver solução de continuidade na contaminação pelo novo coronavĂ­rus, não sendo possĂ­vel ainda antever o retorno às atividades escolares em condições de segurança. 7. Nos diferentes pedidos, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado Ăștil do processo. 8. Recurso desprovido. 0050825-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa sem formatação 1ÂȘ Ementa Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 27/10/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pĂșblica, ajuizada pela Defensoria PĂșblica do Estado do Rio de Janeiro, determinou a suspensão dos Decretos municipais n°s 7.626/2020 e. 7.623/2020 e 7.638/2020, com a consequente manutenção das mesmas restrições impostas no Decreto Municipal no 7.578/2020, até que seja apresentado o estudo técnico, pelo MunicĂ­pio de Duque de Caxias, baseado em evidĂȘncias técnico-cientĂ­ficas em que fundamentada a possibilidade de reabertura das creches e escolas municipais e privadas e retorno das aulas presenciais; indeferiu o pedido de bloqueio de verbas pĂșblicas destinadas à publicidade e propaganda para a contratação do referido estudo; como, também, determinou o depósito do valor de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), pelo senhor Prefeito do municĂ­pio agravante, pelo descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida nos autos originĂĄrios, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio judicial. Contudo, foi proferida sentença de procedĂȘncia dos pedidos, nos autos originĂĄrios, com confirmação da decisão ora agravada. Recurso prejudicado ante a perda de seu objeto. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE Os demais pleitos subsidiĂĄrios demandam cognição exauriente e regular instrução probatória, sendo certo que como dito pelo próprio autor na inicial, o Ministério PĂșblico estĂĄ acompanhando a atuação do MunicĂ­pio na matéria, assim como outros órgãos de vigilância sanitĂĄria e saĂșde do próprio MunicĂ­pio. Portanto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR. Intime-se o MP para intervir no feito e para tomar ciĂȘncia da decisão, na forma do art. 5, §1Âș da Lei nÂș 7347/85. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedĂȘncia liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3Âș, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).



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